O que é válido fazer para reduzir, postergar ou afastar a incidência de tributos (“tax avoidance”) com uso de operações societárias? Pesquisas estrangeiras dizem que responder a esta pergunta não é tarefa fácil. No Brasil, esta dificuldade é agravada pelo fato das figuras jurídicas formalmente apontadas para realizar tal balizamento – tais como “simulação”, “fraude à lei”, dentre outras - na prática, são aplicadas de forma confusa, ou, simplesmente, não são aplicadas. Enquanto isso, é amplamente reconhecida a relevância deste tipo de práticas na busca por melhor desempenho empresarial. Nesta pesquisa, foram analisados Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicados entre 2008 e 2013 que julgaram comportamentos de tax avoidance com uso de operações societárias típicas (cisão, fusão e incorporação). Este estudo, abrindo mão de rastrear conceitos pré-estabelecidos pela legislação vigente (como dito, “simulação”, “fraude”, “abuso de forma ou de direito”, etc.), partiu diretamente das características fáticas dos casos sob análise para a fundamentação utilizada pelos julgadores e a sua conclusão, fazendo uso da metodologia criada por Alchourrón e Bulygin em 1975, conhecida como “normative systems”, ajustado de modo similar a como fizeram Shoueri et. al. em 2010. Ao final, pôde-se concluir que a motivação extra-tributária das operações, a consideração de que os fatos ocorreram tais como foram descritos pelo contribuinte e o respeito às normas cogentes não tributárias, nessa ordem, são importantes balizadores do convencimento dos julgadores. Outras propriedades tais como adequado intervalo temporal entre as operações e independência entre as partes envolvidas, são igualmente critério de validade.
Autores:
Antonio Lopo Martinez,
Luiz Felipe de Almeida Coelho
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